- 1 -Os mapas de férias previstos no n.º 4 do artigo 85.º distribuem por turnos de férias de Verão o pessoal das secretarias, tendo em conta o estado dos serviços.
- 2 -Se não for possível organizar turnos autónomos, a distribuição é feita pelo secretário judicial, por forma a assegurar também o serviço do Ministério Público.
Artigo 7.º — [...]
Vigente desde: 22/10/1993
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Em vigor desde 22/10/1993