Saltar para o conteúdo principal
ARTIGO 13.º
— (Órgãos)
Vigente desde: 08/09/1982
São órgãos do CEPD:
a)
A direcção nacional;
b)
O conselho administrativo.
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1982
Comparar versões deste artigo
Jurisprudência relacionada
Anterior · Artigo 12
(Atribuições)
Seguinte · Artigo 14
(Direcção nacional)
Índice