- 1 -O quadro de pessoal dos serviços centrais do CEPD é o constante do mapa II anexo a este diploma.
- 2 -Os centros regionais são dotados de quadros privativos, que são os constantes dos mapas III a V anexos a este diploma.
- 3 -A atribuição do número de lugares de formação profissional específica nos grupos de pessoal técnico superior e pessoal técnico será efectuada por despacho do Ministro da Justiça.
ARTIGO 34.º — (Quadros de pessoal)
Vigente desde: 08/09/1982
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Em vigor desde 08/09/1982