- 1 -O provimento de pessoal a que se refere este diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de 1 ano.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar, ou, caso contrário, será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço.
- 3 -Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar, até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da administração.
- 5 -O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos as efeitos legais, no lugar do quadro ou no lugar de origem, consoante ocorrer ou não provimento definitivo.
ARTIGO 45.º — (Regime geral de provimento)
Vigente desde: 08/09/1982
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Em vigor desde 08/09/1982