- 1 -Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugar dos quadros poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços, com o acordo prévio do funcionário ou agente a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependam, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos de origem.
- 2 -O período de requisição, que será previamente fixado, não poderá exceder a duração de 1 ano, prorrogável por uma só vez.
- 3 -A requisição não depende da existência de vagas no quadro do pessoal do serviço requisitante, devendo o respectivo despacho, sujeito a visto do Tribunal de Contas e publicação, fixar desde logo o vencimento correspondente, a satisfazer por conta das dotações para o efeito e inscritas no respectivo orçamento.
- 4 -Os lugares de que os funcionários requisitados sejam titulares do quadro de origem poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição naquele mesmo quadro, relevando para todos os efeitos legais, designadamente os de aposentação e progressão na carreira, o tempo de serviço assim prestado.
ARTIGO 60.º — (Pessoal requisitado)
Vigente desde: 08/09/1982
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Em vigor desde 08/09/1982