- 1 -Os investigadores visitantes são recrutados por convite, por prazo nunca inferior a 30 dias, de entre professores do ensino superior ou investigadores, de reconhecida competência, que exerçam de preferência funções em instituições nacionais ou estrangeiras onde se realizem actividades de investigação científica com carácter sistemático, sejam estabelecimentos de ensino superior, sejam centros de investigação, em áreas científicas análogas àquelas a que o recrutamento se destina.
- 2 -O convite fundamentar-se-á em relatório subscrito, no mínimo, por dois especialistas, professores ou investigadores da área a que o rerutamento se destina, o qual terá de ser aprovado pela maioria dos membros do conselho científico em exercício efectivo de funções, no caso de uma instituição de ensino superior, ou de órgão apropriado da Instituição, a definir por despacho conjunto do ministro da tutela e do ministro responsável pela coordenação da investigação científica, a cujos membros será previamente fornecido um exemplar do curriculum vitae da individualidade a contratar.
- 3 -Havendo aprovação, o relatório que fundamentou o convite será publicado no Diário da República juntamente com o despacho de autorização do contrato.
Artigo 3.º — Recrutamento de investigadores visitantes
Vigente desde: 31/10/1986
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Em vigor desde 31/10/1986