- 1 -A fim de assegurar a equivalência de tratamento prevista nas Directivas n.os 72/462/CEE, 91/494/CEE, 91/495/CEE e 92/45/CEE, de 12 de Dezembro, 26 de Junho, 27 de Novembro e 16 de Junho, respectivamente, é devida uma taxa pelos controlos veterinários a efectuar nas carnes frescas provenientes de países terceiros.
- 2 -O montante da taxa referida no número anterior é fixado na portaria referida no n.º 1 do artigo 4.º
- 3 -O pagamento da taxa referida no número anterior é da responsabilidade do agente económico à ordem do qual a importação é efectuada.
Artigo 7.º — Carnes frescas provenientes de países terceiros
Vigente desde: 22/10/1993
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Em vigor desde 22/10/1993