- 1 -No caso das contra-ordenações previstas no artigo anterior, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem, em simultâneo com a coima, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
- b)Interdição, até dois anos, do exercício da actividade;
- c)Encerramento, até dois anos, do estabelecimento;
- d)Suspensão, até dois anos, da licença.
- 2 -Pode ainda ser determinada a publicação de extracto da decisão condenatória em jornal de difusão nacional, regional ou local, consoante as circunstâncias da infracção, e a afixação daquele extracto no estabelecimento, pelo período de 30 dias, em lugar e por forma bem visível.
- 3 -As despesas resultantes da publicidade a que se refere o número anterior são suportadas pelo infractor.
Artigo 36.º — Sanções acessórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/10/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/10/2015
Original
Em vigor de 17/09/1999 a 09/10/2015