- 1 -A abertura de sucursais, filiais, estabelecimentos e outras formas locais de representação depende de autorização prévia da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, devendo o pedido ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Acta da assembleia geral contendo a deliberação de abertura de sucursal, filial, estabelecimento e outra forma local de representação, caso necessário;
- b)Licença de utilização, passada pela autoridade municipal competente, comprovativa de aptidão do espaço para o exercício da actividade na sucursal, filial, estabelecimento e outra forma local de representação.
- 2 -No prazo de 15 dias após a notificação da autorização de abertura da sucursal, filial, estabelecimento e outra forma local de representação, deve o interessado fazer prova da actualização do valor do seguro a que se refere o artigo 33.º, determinada nos termos do n.º 3 desse artigo, sob pena de ineficácia da autorização.
Artigo 8.º — Sucursais, filiais, estabelecimentos e outras formas locais de representação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/10/2015
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 10/10/2015
Original
Em vigor de 17/09/1999 a 09/10/2015