- 1 -...
- a)Os honorários atribuídos aos defensores oficiosos e a procuradoria são arbitrados tendo em consideração o volume e a natureza do trabalho produzido e a situação económica do devedor, dentro dos seguintes limites:
Processo de querela e de falência fraudulenta - 1000$00 a 10000$00;
Processos correccionais e de falência culposa - 500$00 a 5000$00;
Processos de transgressões, sumários e quaisquer outros, incluindo os que correm pelos tribunais de menores e de execução das penas - 300$00 a 2000$00.
- b)Emolumentos:
Dos peritos em exames descritivos e louvações - 200$00;
Dos peritos com trabalhos de investigação ou que requeiram conhecimentos especiais - 400$00;
Dos peritos ou técnicos diplomados com curso superior, quando a lei exija essa habilitação - 600$00;
Dos enfermeiros ou auxiliares de enfermagem, por serviços prestados nas autópsias - 350$00;
E por serviços prestados nos exames de ginecologia - 200$00;
Dos médicos, por exames de traumatologia - 250$00;
Dos médicos, por exames de ginecologia - 400$00;
Dos médicos, por serviços de tanatologia - 1000$00;
Dos médicos e especialistas, em exame da sua especialidade e utilizando aparelhagem própria - 900$00.
- a)Os honorários atribuídos aos defensores oficiosos e a procuradoria são arbitrados tendo em consideração o volume e a natureza do trabalho produzido e a situação económica do devedor, dentro dos seguintes limites:
- 2 -...
- 3 -...
ARTIGO 195.º — (Cálculo e liquidação das custas)
Vigente desde: 10/09/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/1980