- 1 -No caso de morte do transportador inscrito no Registo Nacional de Transportadores Rodoviários, pode a actividade ser exercida provisoriamente, em nome do cabeça-de-casal, até à regularização da situação por parte dos herdeiros, dentro dos prazos seguintes:
- a)180 dias a contar da morte, comprovada por certidão de óbito, quando não haja partilha judicial;
- b)30 dias a contar da sentença de homologação da partilha judicial.
- 2 -Após a regularização referida no número anterior deve ser promovida:
- a)Uma nova inscrição no Registo Nacional de Transportadores Rodoviários;
- b)A emissão de novas licenças.
- 3 -O novo titular da inscrição tem o prazo de um ano para cumprir o requisito da capacidade profissional, podendo o mesmo ser prorrogado por seis meses em casos devidamente justificados.
Artigo 17.º — Exercício provisório da actividade
Vigente desde: 24/11/1990
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Em vigor desde 24/11/1990