- 1 -Quando se verifique a concentração de empresas de transporte público ocasional de mercadorias, a empresa em que se operou a concentração beneficia das dotações de carga das empresas concentradas.
- 2 -A concentração deve revestir uma das seguintes modalidades:
- a)Fusão;
- b)Constituição de pessoas colectivas, mediante a integração pelos participantes da totalidade dos elementos do activo afectos ao exercício da actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias;
- c)Integração numa pessoa colectiva de transporte público ocasional de mercadorias dos elementos do activo de uma empresa em nome individual afectos ao exercício dessa actividade.
Artigo 20.º — Concentração de empresas
Vigente desde: 24/11/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1990