- 1 -A dotação de carga atribuída a uma pessoa singular é concedida a favor de uma única sociedade por ela constituída que integre a totalidade do equipamento afecto ao exercício da actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias.
- 2 -A sociedade constituída nos termos do número anterior deve requerer a sua inscrição no Registo Nacional de Transportadores Rodoviários, implicando esta a caducidade da inscrição da empresa em nome individual.
Artigo 21.º — Transformação em sociedades
Vigente desde: 24/11/1990
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Em vigor desde 24/11/1990