Quando, por força da cisão, a totalidade ou parte dos elementos do activo afectos ao exercício da actividade ou de determinado tipo diferenciado da actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias seja distraída de uma pessoa colectiva para a formação de uma nova pessoa colectiva ou integração noutras, a dotação de carga é transferida para estas últimas, desde que se dediquem exclusivamente à actividade transportadora em veículos automóveis.
Artigo 22.º — Cisão
Vigente desde: 24/11/1990
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Em vigor desde 24/11/1990