- 1 -Os titulares de licenças para 30 km e 50 km concedidas anteriormente à entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo de um ano, requerer a sua conversão para licenças de âmbito regional.
- 2 -Os titulares de licenças para 100 km dispõem do mesmo prazo para requerer a sua conversão para licenças de âmbito nacional.
Artigo 39.º — Licenças de 30 km, 50 km e 100 km
Vigente desde: 24/11/1990
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Em vigor desde 24/11/1990