A inscrição prevista no artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 8.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º, nas alíneas a) e b) do artigo 19.º e no n.º 2 do artigo 21.º só é obrigatória após a criação do Registo Nacional de Transportadores Rodoviários.
Artigo 40.º — Norma transitória
Vigente desde: 24/11/1990
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Em vigor desde 24/11/1990