- 1 -A condição de capacidade profissional consiste na posse das aptidões verificadas no âmbito de um exame escrito, efectuado pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), nas matérias que vierem a ser regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
- 2 -Ficam dispensados do exame previsto no número anterior os candidatos que comprovem curricularmente uma experiência prática de pelo menos cinco anos numa empresa de transportes ao nível de direcção.
Artigo 5.º — Capacidade profissional
Vigente desde: 24/11/1990
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Em vigor desde 24/11/1990