As pessoas singulares ou colectivas que se dediquem ou pretendam dedicar-se à actividade do transporte público ocasional de mercadorias devem ter capacidade financeira apropriada ao exercício dessa actividade, a qual deve consistir na possibilidade de dispor dos recursos financeiros necessários para garantir o arranque e a boa gestão da empresa a avaliar, nos termos a definir na portaria prevista no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 6.º — Capacidade financeira
Vigente desde: 24/11/1990
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