- 1 -O regime de acesso à profissão fixado nos artigos 3.º a 6.º do presente diploma não se aplica a transportes públicos ocasionais de mercadorias que apresentem reduzida incidência no mercado.
- 2 -O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo do licenciamento a que estão sujeitos os veículos afectos aos transportes nele referidos.
- 3 -A definição dos tipos de transporte previstos no n.º 1, bem como as respectivas condições de licenciamento, são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
Artigo 7.º — Regimes especiais
Vigente desde: 24/11/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1990