- 1 -O GAERE é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.
- 2 -Compete, em especial, ao director representar o Ministério do Planeamento e da Administração do Território na Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias.
Artigo 2.º — Director
Vigente desde: 28/10/1993
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Em vigor desde 28/10/1993