- 1 -Incumbe em geral aos departamentos a que se refere o artigo anterior, no âmbito das tarefas definidas no artigo 8.º deste diploma:
- a)Ao Departamento de Gestão Tributária, o desempenho das actividades relacionadas com a concepção do quadro normativo e dos procedimentos técnicos relacionados com os diferentes impostos e outros tributos administrados pela DGCI, com a liquidação dos mesmos e com a informação e apoio aos contribuintes;
- b)Ao Departamento de Cobrança, o desempenho das actividades relacionadas com a coordenação, controlo e arrecadação dos impostos e outros tributos administrados pela DGCI bem como os respectivos reembolsos, com a contabilidade das receitas, com as ligações com a tesouraria central do Estado, entidades intervenientes na cobrança e outras cujas receitas próprias são cobradas através da referida Direcção-Geral, incumbindo-lhe, ainda, gerir o registo de contribuintes;
- c)Ao Departamento de Inspecção Tributária, o desempenho das actividades que têm por objectivo a investigação das irregularidades fiscais e a prevenção e combate à fraude e evasão fiscais;
- d)Ao Departamento de Justiça Tributária, o desempenho das actividades relacionadas com a conflitualidade fiscal, quer seja suscitada pelos contribuintes quer consubstancie reacção ao cumprimento das obrigações tributárias;
- e)Ao Departamento de Gestão dos Recursos Humanos, Financeiros e Materiais, o desempenho das actividades relacionadas com a gestão dos recursos humanos, com a gestão orçamental e contabilidade, com a gestão do material, das instalações e com a logística.
- 2 -Poderá haver mais de um departamento de gestão tributária, caso em que a respectiva divisão será por impostos.
- 3 -Os departamentos são dirigidos por subdirectores-gerais, nos termos previstos nas delegações e subdelegações do director-geral.
Artigo 10.º — Competências gerais dos departamentos dos serviços centrais
Vigente desde: 18/09/1999
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