- 1 -As direcções de finanças dispõem de serviços operativos e serviços de apoio.
- 2 -A estrutura das direcções de finanças será adequada à respectiva dimensão territorial, ao número de contribuintes e à especificidade e volume do serviço e reflectirá, com as devidas adaptações, a estrutura funcional correspondente aos serviços centrais.
Artigo 15.º — Estrutura
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999