A partir da entrada em vigor deste diploma, são atribuídas aos chefes de serviços de finanças as seguintes competências:
- a)Decidir sobre as reclamações graciosas quando o valor do processo não ultrapasse o valor de 1000000$00;
- b)Proceder à declaração oficiosa da cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há a intenção de a continuar a exercer, com excepção dos sujeitos passivos classificados como grandes empresas;
- c)Proceder à fixação dos elementos mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 30.º a 32.º do Código do IVA, quando respeitem aos pequenos retalhistas;
- d)Aplicar as coimas previstas no artigo 29.º do RJIFNA ou arquivar os respectivos processos de contra-ordenação, com observância do montante máximo de 500000$00 de prestação tributária em falta de entrega ou equiparada;
- e)Aplicar as coimas previstas no artigo 34.º do RJIFNA ou arquivar os respectivos processos de contra-ordenação com observância do montante máximo de 500000$00 de imposto não liquidado;
- f)Decidir das reclamações graciosas respeitantes aos impostos de veículos, circulação, camionagem, municipal de sisa e sobre sucessões e doações, quando o processo não ultrapasse o montante de 100000$00.