- 1 -No acto da inscrição deverá ser indicada a remuneração convencional que servirá de base à incidência contributiva, correspondente a escalões de 1, 2 ou 3 vezes a remuneração mínima mensal garantida, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
- 2 -A alteração para o escalão imediatamente superior ou inferior só é permitida nas condições seguintes:
- a)Decorridos 36 meses de contribuição sobre o mesmo escalão de remunerações;
- b)Até o beneficiário perfazer 52 anos de idade.
ARTIGO 11.º — (Fixação de remunerações convencionais)
Vigente desde: 10/09/1982
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Em vigor desde 10/09/1982