- 1 -O beneficiário pode a todo o tempo requerer a suspensão da inscrição e do pagamento das contribuições, sem prejuízo da obrigatoriedade da regularização das contribuições vencidas.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior produz efeito a partir do mês seguinte ao da entrada no competente serviço.
- 3 -A falta de pagamento de contribuições referentes a 6 meses consecutivos considera-se equiparada à situação a que se refere o n.º 1.
ARTIGO 13.º — (Suspensão do pagamento de contribuições)
Vigente desde: 10/09/1982
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Em vigor desde 10/09/1982