Os cidadãos nacionais que exerçam actividade em país estrangeiro podem inscrever-se no presente regime preenchidos os requisitos gerais previstos no artigo anterior e nas condições das alíneas seguintes:
- a)Exercerem actividade em país relativamente ao qual não vigore convenção de segurança social que obrigue o Estado Português;
- b)Exercerem em país relativamente ao qual vigore convenção de segurança social que obrigue o Estado Português actividade não abrangida por qualquer regime de segurança social previsto em convenção ou no direito interno de cada Estado.