- 1 -Para vencimento do direito a cada prestação, apenas são tomados em conta os períodos de contribuição verificados em regime contributivo que inclua prestação análoga.
- 2 -O montante das prestações será exclusivamente determinado tendo em conta as situações contributivas verificadas no regime estabelecido no presente diploma.
ARTIGO 9.º — (Coordenação de regimes para efeito de vencimento do direito às prestações)
Vigente desde: 10/09/1982
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Em vigor desde 10/09/1982