- 1 -A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada delegação regional, assumindo as mesas das assembleias regionais funções de mesas de voto.
- 2 -Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto, designadamente nas regiões autónomas, fixando a composição das mesas de voto respectivas.
- 3 -A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções de voto, por período não inferior a seis horas.
Artigo 27.º — Assembleia eleitoral
Vigente desde: 04/10/1991
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Em vigor desde 04/10/1991