- 1 -Salvo no que respeita às assembleias gerais previstas no n.º 2 do artigo 39.º, é admissível o voto por procuração a favor de médico veterinário com a inscrição em vigor.
- 2 -A procuração constará de carta dirigida ao presidente da mesa de voto com a assinatura do mandante reconhecida por notário ou acompanhada de fotocópia do bilhete de identidade.
Artigo 42.º — Voto
Vigente desde: 04/10/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/1991