- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, só os médicos veterinários com inscrição em vigor na Ordem podem exercer, no território nacional, a título profissional, a actividade médica veterinária.
- 2 -O exercício da profissão veterinária em infracção ao disposto no número anterior constitui crime de usurpação de funções, punido nos termos do disposto no artigo 358.º do Código Penal.
Artigo 60.º — Exercício profissional da medicina veterinária
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/11/1997
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/1997
Lei n.º 117/97 - 1.ª Série(04/11/1997)
Original