- 1 -O SNB pode, em qualquer momento, realizar as inspecções que tiver por convenientes, visando a verificação do cumprimento das medidas de segurança estabelecidas no presente diploma.
- 2 -Sempre que, no exercício da actividade de inspecção, for detectado o incumprimento das medidas de segurança contra riscos de incêndio, deve ser elaborado um auto de notícia, o qual deve ser remetido à câmara municipal respectiva, no prazo máximo de 10 dias.
- 3 -No âmbito da actividade de inspecção deve ser facultado aos funcionários do SNB e à respectiva câmara municipal o acesso aos estabelecimentos comerciais, bem como aos documentos justificadamente solicitados.
Artigo 9.º — Serviços de inspecção
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999