- 1 -Constituem receitas da Agência:
- a)Os montantes devidos pelos actos de avaliação e acreditação;
- b)As remunerações devidas por outros serviços prestados;
- c)As comparticipações ou subvenções concedidas por quaisquer entidades, bem como o produto de doações, heranças ou legados;
- d)O produto dos serviços prestados a terceiros e da venda das suas publicações e estudos;
- e)Quaisquer outras receitas.
- 2 -As receitas são liquidadas e cobradas nos termos a definir em normas aprovadas para o efeito pelo conselho de administração.
- 3 -O montante devido à Agência por cada acreditação deve:
- a)Reflectir os custos médios dos serviços prestados;
- b)Conter-se em valores determinados a partir de critérios de economia, eficiência e eficácia, bem como das melhores práticas internacionais na matéria.
Artigo 22.º — Receitas
Vigente desde: 05/11/2007
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