- 1 -Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, poderão ser constituídas, com carácter temporário, equipas de projecto, integradas por técnicos de diversas especialidades e oriundos de diferentes serviços do Ministério da Educação.
- 2 -As equipas de projecto serão constituídas por despacho do Ministro da Educação, quando integram técnicos dos vários serviços do Ministério da Educação, e por despacho do director-geral, quando constituídas por técnicos da DGAE.
- 3 -Quando os projectos, pelo seu carácter interdepartamental e interdisciplinar, não possam ser eficazmente prosseguidos através do estabelecido nos números anteriores, poderá ser criada uma estrutura de projectos nos termos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 17.º — Equipas de projecto
Vigente desde: 23/10/1989
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Em vigor desde 23/10/1989