- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Com excepção dos cargos de pessoal dirigente, o número de lugares providos em regime de contrato não pode exceder 75% do número total de lugares providos.
Artigo 26.º — Regime especial
Vigente desde: 07/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/1991