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- 4 -O recrutamento do pessoal técnico-profissional é feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano ou equivalente, 9.º ano e curso de formação técnico-profissional ou que já possuam categoria igual ou equivalente no serviço de origem e, ainda, que demonstrem possuir um currículo profissional revelador de especiais aptidões para o exercício de funções no SIS, podendo ser exigível o domínio escrito e falado de, pelo menos, uma língua estrangeira e a carta de condução de veículos ligeiros.
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Artigo 41.º — Recrutamento e selecção do demais pessoal
Vigente desde: 07/10/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/1991