- 1 -À Divisão de Ensino Superior Público compete, designadamente:
- a)Assegurar o depósito e o registo dos planos de estudo dos cursos ministrados nas instituições de ensino superior público universitário;
- b)Instruir os processos de criação, alteração e extinção de instituições de ensino superior público;
- c)Instruir os processos de criação, alteração e extinção de cursos do ensino superior público politécnico;
- d)Instruir o processo de fixação das vagas para acesso às instituições de ensino superior público;
- e)Manter actualizada uma base de dados de instituições, cursos e planos de estudos do ensino superior público;
- f)Colaborar na elaboração dos guias gerais do ensino superior público;
- g)Colaborar no apoio pedagógico a prestar aos estabelecimentos de ensino superior público, em articulação com a Inspecção-Geral de Educação;
- h)Assegurar a prestação de informações sobre reconhecimento académico de diplomas e equivalências;
- i)Colaborar com a Inspecção-Geral de Educação na fiscalização dos estabelecimentos de ensino superior público.
- 2 -As competências referidas no número anterior serão exercidas, com as devidas adaptações, relativamente ao ensino concordatário.
Artigo 12.º — Divisão de Ensino Superior Público
Vigente desde: 23/11/1998
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Em vigor desde 23/11/1998