- 1 -Compete genericamente à Direcção de Serviços de Recursos o acompanhamento do sistema de ensino superior no que se refere a pessoal, instalações e financiamento.
- 2 -Compete ainda à Direcção de Serviços de Recursos, no âmbito da acção social escolar, colaborar com o Fundo de Apoio ao Estudante, designadamente:
- a)Na programação da rede de infra-estruturas de acção social do ensino superior e na preparação e execução dos programas relativos a instalações e equipamentos dos serviços de acção social do ensino superior;
- b)No processo de apresentação do orçamento de funcionamento e do PIDDAC para os serviços de acção social das instituições de ensino superior público, de acordo com os critérios e metodologias aprovados.
- 3 -A Direcção de Serviços de Recursos compreende:
- a)A Divisão de Pessoal Docente e não Docente;
- b)A Divisão de Recursos Físicos;
- c)A Divisão de Recursos Financeiros.
Artigo 15.º — Direcção de Serviços de Recursos
Vigente desde: 23/11/1998
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Em vigor desde 23/11/1998