- 1 -Por despacho do Ministro da Educação poderão ser requisitados docentes de instituições de ensino superior tuteladas pelo Ministério da Educação, para prestação de serviço na DGESup, tendo em vista ocuparem-se de estudos e outros trabalhos visando o desenvolvimento do ensino superior.
- 2 -Aos docentes referidos no número anterior aplicam-se as disposições previstas nos respectivos estatutos de carreira referentes à prestação de serviço noutras funções públicas, nomeadamente no que se refere à suspensão de prazos para apresentação de relatórios curriculares e de contratos.
Artigo 28.º — Requisição de docentes do ensino superior
Vigente desde: 23/11/1998
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Em vigor desde 23/11/1998