Os artigos 1.º a 3.º e 9.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece os princípios e as orientações para a prática da proteção integrada e da produção integrada e o regime das normas técnicas aplicáveis à proteção integrada, à produção integrada e ao modo de produção biológico, no âmbito da produção agrícola primária, e regulamenta a formação dos técnicos em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico e o acesso e exercício da atividade das respetivas entidades formadoras.
Artigo 2.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)«Medicamentos veterinários» as substâncias ou associação de substâncias como tal definidas na alínea av) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de outubro, que estabelece o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado e as suas alterações e renovações, o fabrico, a importação, a exportação, a distribuição, a comercialização, a rotulagem e informação, a publicidade, a farmacovigilância, a detenção ou posse e a utilização de medicamentos veterinários;
- c)[Anterior alínea b)];
- d)[Anterior alínea c)];
- e)[Anterior alínea d)];
- f)[Anterior alínea e)];
- g)«Produtos biocidas de uso veterinário» os produtos tal como definidos na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, que estabelece o regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas;
- h)«Produtos de uso veterinário» os produtos tal como definidos na alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 237/2009, de 15 de setembro, que aprova as normas a que devem obedecer o fabrico, a autorização de venda, a importação, a exportação, a comercialização e a publicidade de produtos de uso veterinário;
- i)«Produtos fitofarmacêuticos» os produtos tal como definidos no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado;
- j)[Anterior alínea g)];
- k)[Anterior alínea h)].
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, compete:
- a)À Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), em articulação com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), estabelecer os princípios, orientações e normas técnicas necessárias à produção integrada, bem como as normas técnicas necessárias ao modo de produção biológico;
- b)À DGAV, estabelecer os princípios, orientações e normas técnicas necessárias à proteção integrada;
- c)À DGADR, em articulação com a DGAV, proceder à certificação de entidades formadoras de técnicos em proteção integrada, em produção integrada e em modo de produção biológico, bem como regulamentar a respetiva formação;
- d)À DGADR e à DGAV, apoiar as direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) no domínio do disposto no presente decreto-lei e respetiva regulamentação.
- 2 -O Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., colabora com a DGADR e a DGAV na elaboração de normas técnicas, nomeadamente nas áreas da nutrição, fertilização e outras práticas culturais.
- 3 -O controlo da prática de proteção integrada, produção integrada e a certificação dos produtos produzidos de acordo com estas formas de proteção e produção compete aos organismos de controlo e certificação, reconhecidos nos termos da Portaria n.º 131/2005, de 2 de fevereiro, que aprova o Regulamento de Controlo e Certificação dos Produtos Agrícolas e dos Géneros Alimentícios Derivados de Produtos Agrícolas Obtidos através da Prática da Proteção Integrada e da Produção Integrada.
- 4 -[Revogado].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Em cada exploração agrícola em produção integrada deve proceder-se ao registo, no caderno de campo, devidamente datado, das informações relativas às práticas agrícolas adotadas, nomeadamente tratamentos fitossanitários, fertilizações e outras operações culturais, de forma a estimular a qualidade da produção através da autorregulação face ao plano de exploração.
- 8 -Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que as explorações agrícolas detenham animais, devem dispor do registo de medicamentos e medicamentos veterinários, a que se refere o artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/9/CE, da Comissão, de 10 de fevereiro de 2009, que altera a Diretiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, onde devem ser também registadas as operações relativas ao maneio e à alimentação dos animais.
- 9 -[Anterior n.º 8].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Em modo de produção biológico apenas podem ser utilizados:
- a)Produtos fitofarmacêuticos autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, ou do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril, relativo à colocação nos mercados dos produtos fitofarmacêuticos;
- b)Medicamentos veterinários e produtos de uso veterinário autorizados, respetivamente, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 314/2009, de 28 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 237/2009, de 15 de setembro;
- c)Produtos biocidas de uso veterinário autorizados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -As publicações referidas nos números anteriores são editadas em formato digital e a sua publicitação é efetuada pela DGADR, no que respeita à produção integrada e ao modo de produção biológico, e pela DGAV, no que respeita à proteção integrada, nomeadamente através dos seus sítios na Internet.
Artigo 12.º
Livre acesso à atividade de apoio técnico
- 1 -O acesso à atividade de apoio técnico em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico é livre.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
- 7 -[Revogado].
- 8 -[Revogado].
Artigo 13.º
Formação regulamentada
- 1 -O livre acesso à atividade de apoio técnico em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico previsto no artigo anterior não prejudica o disposto nos números seguintes quanto à formação regulamentada, tal como definida na alínea g) do artigo 2.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
- 2 -Constitui formação especificamente orientada para o exercício da atividade de apoio técnico em proteção integrada a detenção de:
- a)Formação superior em ciências agrárias de que tenha resultado a aquisição de competências na área da proteção integrada; ou
- b)Formação superior em ciências agrárias complementada com ações de formação para técnicos de que tenha resultado a aquisição de competências na área da proteção integrada.
- 3 -Constitui formação especificamente orientada para o exercício da atividade de apoio técnico em produção integrada na componente vegetal a detenção de:
- a)Formação superior em ciências agrárias de que tenha resultado a aquisição de competências nas seguintes áreas:
- i)Produção vegetal, com abordagem dos conteúdos de escolha de culturas e variedades, material de propagação, rotação de culturas, técnicas de mobilização e regadio e outras técnicas culturais;
- ii)Nutrição e fertilização;
- iii)Proteção integrada;
- iv)Conservação dos recursos naturais, nomeadamente solo, água e biodiversidade; ou
- b)Formação superior em ciências agrárias complementada com ações de formação para técnicos, de que tenha resultado a aquisição de competências na área da produção integrada para a componente vegetal.
- 4 -Constitui formação especificamente orientada para o exercício da atividade de apoio técnico em produção integrada na componente animal a detenção de:
- a)Formação superior em ciências agrárias ou médico-veterinárias de que tenha resultado a aquisição de competências nas seguintes áreas:
- i)Produção animal, com abordagem dos conteúdos em escolha de espécies e raças, técnicas de maneio, alimentação, profilaxia e saúde animal;
- ii)Bem-estar animal;
- iii)Gestão de efluentes de origem animal;
- iv)Conservação dos recursos naturais, nomeadamente solo, água e biodiversidade; ou
- b)Formação superior em ciências agrárias complementada com ações de formação para técnicos, de que tenha resultado a aquisição de competências na área da produção integrada para a componente animal.
- 5 -Constitui formação especificamente orientada para o exercício da atividade de apoio técnico em modo de produção biológico na componente vegetal a detenção de:
- a)Formação superior em ciências agrárias de que tenha resultado a aquisição de competências em modo de produção biológico, nas seguintes áreas:
- i)Produção vegetal, com abordagem dos conteúdos de escolha de culturas e variedades, material de propagação, rotação de culturas, técnicas de mobilização e regadio e outras técnicas culturais;
- ii)Nutrição e fertilização;
- iii)Proteção das plantas;
- iv)Conservação dos recursos naturais, nomeadamente solo, água e biodiversidade; ou
- b)Formação superior em ciências agrárias complementada com cursos de formação para técnicos, de que tenha resultado a aquisição de competências na área do modo de produção biológico para a componente vegetal.
- 6 -Constitui formação especificamente orientada para o exercício da atividade de apoio técnico em modo de produção biológico na componente animal a detenção de:
- a)Formação superior em ciências agrárias ou médico-veterinárias de que tenha resultado a aquisição de competências em modo de produção biológico, nas seguintes áreas:
- i)Produção animal, com abordagem dos conteúdos em escolha de espécies e raças, técnicas de maneio, alimentação, profilaxia e saúde animal;
- ii)Bem-estar animal;
- iii)Gestão de efluentes de origem animal;
- iv)Conservação dos recursos naturais, nomeadamente solo, água e biodiversidade; ou
- b)Formação superior em ciências agrárias complementada com ações de formação para técnicos, de que tenha resultado a aquisição de competências na área do modo de produção biológico para a componente animal.
- 7 -Sempre que razões técnicas fundamentadas justifiquem a necessidade de atualização de conhecimentos, o diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural pode determinar, mediante despacho, a obrigatoriedade dos técnicos que detenham formação regulamentada nos termos dos n.os 2 a 6 concluir, com aproveitamento, ações de formação de atualização, para que continuem a ser considerados detentores de formação regulamentada.
- 8 -O despacho referido no número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República e publicitado no sítio na Internet da DGADR.
Artigo 14.º
Deveres
- 1 -O exercício da atividade de apoio técnico em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico, nos termos do artigo 12.º ou do artigo 13.º, está sujeito ao cumprimento do disposto nos artigos 4.º a 11.º e, ainda, dos seguintes deveres:
- a)Zelar pela correta aplicação da legislação relativa à proteção integrada, à produção integrada e ao modo de produção biológico nas explorações agrícolas e agro-florestais;
- b)Divulgar orientações técnicas corretas, nomeadamente as emanadas dos serviços oficiais;
- c)Orientar e dar apoio técnico aos agricultores nas diferentes vertentes associadas à proteção integrada, à produção integrada e ao modo de produção biológico, tendo em vista uma correta aplicação dos princípios deste método de proteção e modos de produção.
- 2 -Quem violar o disposto nos artigos 4.º a 11.º e no número anterior responde civilmente pelos danos resultantes da violação, nos termos gerais.
Artigo 15.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências na matéria.
Artigo 16.º
[...]
Pelos serviços prestados ao abrigo do disposto no presente decreto-lei, nomeadamente em matéria de inscrição na lista de técnicos em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico detentores de formação regulamentada, e de certificação de entidades formadoras, e tendo em consideração os respetivos custos administrativos, técnicos e logísticos, são devidas taxas a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 17.º
[...]
A regulamentação técnica complementar à prevista no presente decreto-lei, nomeadamente em matéria de normas técnicas, de formação regulamentada e de certificação de entidades formadoras no âmbito da proteção integrada, da produção integrada e do modo de produção biológico, é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.