São aditados ao Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, os artigos 13.º-A, 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C e 14.º-D, com a seguinte redação:
Artigo 13.º-A
Lista de técnicos com formação regulamentada
- 1 -Quem detiver formação regulamentada nos termos do artigo anterior, ou nos termos de legislação de outro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, pode requerer a sua inscrição, a título facultativo, na lista atualizada de técnicos detentores de formação regulamentada para apoio técnico em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico, disponível no sítio na Internet da DGADR.
- 2 -O requerimento para inscrição na lista é dirigido ao diretor-geral de agricultura e desenvolvimento rural e apresentado em formulário eletrónico, disponibilizado no sítio na Internet da DGADR e acessível através do balcão único eletrónico de serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 3 -O requerimento a que se refere o número anterior é acompanhado dos comprovativos de que o requerente detém:
- a)A formação referida nos n.os 2 a 7 do artigo anterior; ou
- b)Formação regulamentada, nos termos de legislação de outro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, para o exercício de atividades comparável ao exercício da atividade de apoio técnico em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico previsto no presente decreto-lei.
- 4 -A gestão e a atualização da lista referida no n.º 1 competem à DGADR, que pode, para este efeito, nomea-damente, usar a informação fornecida nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 14.º-A, solicitar informações às entidades formadoras e aos profissionais em causa e utilizar os meios de cooperação administrativa referidos no artigo 14.º-D.
Artigo 14.º-A
Certificação de entidades formadoras e ações de formação
- 1 -A certificação das entidades formadoras que ministrem ações de formação em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico abrangidas pelo presente decreto-lei é regulada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, sendo a entidade competente para a certificação a DGADR, mediante parecer prévio da DGAV.
- 2 -Podem, ainda, ser estabelecidos outros requisitos específicos, em complemento ou em derrogação dos requisitos constantes da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
- 3 -A certificação, expressa ou tácita, de entidades formadoras é comunicada, no prazo de 10 dias, ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional.
- 4 -A certificação de entidades formadoras efetuada nos termos dos números anteriores, pela DGADR ou pelos serviços competentes das administrações das Regiões Autónomas competentes nos termos do artigo 15.º, tem validade em todo o território nacional.
- 5 -As entidades formadoras comunicam previamente à DGADR, pelo meio previsto no n.º 1 do artigo 14.º-C, a realização das ações de formação, incluindo as ações de formação de atualização, devendo identificar:
- a)A ação a ministrar, a data de início, a duração, o horário de funcionamento e o local;
- b)Os formandos e os formadores e respetivas qualificações.
- 6 -Devem as entidades formadoras, igualmente:
- a)Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas em território nacional, bem como os processos individuais dos formandos;
- b)Comunicar à DGADR a identificação dos formandos que concluíram a ação de formação com aproveitamento, no prazo de 30 dias, pelo meio previsto no n.º 1 do artigo 14.º-C.
- 7 -O disposto nos n.os 5 e 6 aplica-se às entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu para ministrar ações equivalentes às referidas no n.º 1 que pretendam ministrar ações de formação em território nacional de forma ocasional e esporádica.
- 8 -As ações de formação ministradas por entidades formadoras não certificadas ou cuja realização não tenha sido previamente comunicada nos termos do n.º 5 não constituem formação regulamentada para o exercício da atividade de apoio técnico em produção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico.
Artigo 14.º-B
Reconhecimento de qualificações noutros Estados-Membros
A DGADR é a autoridade competente para a aplicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, no que respeita aos pedidos de reconhecimento de qualificações apresentados noutros Estados-Membros do Espaço Económico Europeu por nacionais de Estados-Membros formados nos termos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 14.º-C
Desmaterialização de procedimentos
- 1 -Todos os pedidos, comunicações e requerimentos, bem como a apresentação de documentos e de informações, no âmbito dos procedimentos regulados pelo presente decreto-lei, são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 2 -Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, os atos aí referidos podem ser praticados por qualquer outro meio previsto na lei.
Artigo 14.º-D
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei participam na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado-Membro, nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.