- 1 -Todos os pedidos, comunicações e requerimentos, bem como a apresentação de documentos e de informações, no âmbito dos procedimentos regulados pelo presente decreto-lei, são realizados por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 2 -Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas electrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, os atos aí referidos podem ser praticados por qualquer outro meio previsto na lei.
Artigo 14.º-C — Desmaterialização de procedimentos
Vigente desde: 13/03/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2013
Referências (1)
- Artigo 6.º