- 1 -O acesso a profissão regulamentada só pode ficar sujeito à verificação de algum ou alguns dos seguintes requisitos profissionais, a definir por lei setorial:
- a)Capacidade jurídica;
- b)Habilitação académica;
- c)Qualificações profissionais.
- 2 -Nas profissões regulamentadas, a titularidade de certificado de habilitações ou de diploma ou certificado de qualificações é requisito profissional suficiente para o acesso, salvo se o interesse público relevante exigir a fixação de algum requisito profissional adicional.
- 3 -A definição das qualificações profissionais requeridas para o acesso a determinada profissão ou atividade profissional deve considerar:
- a)As qualificações de nível superior;
- b)Os referenciais de qualificação não superior constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ);
- c)Os referenciais de qualificação não superior, para além dos previstos no CNQ, que integrem a oferta de cursos de especialização tecnológica criados por instituições do ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 781/2009, de 23 de julho;
- d)Os diplomas ou certificados obtidos por aprovação em exame sem formação prévia.
- 4 -Quando o acesso a determinada profissão regulamentada dependa da titularidade de qualificações previstas no CNQ, o interessado pode obtê-la por um dos seguintes meios:
- a)Formação inserida no CNQ, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro;
- b)Reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas noutras formações ou contextos pessoais e profissionais, nos termos do diploma previsto na alínea anterior.
- 5 -A certificação de competências profissionais deve, sempre que possível, ter por referência o CNQ e constituir um meio de reconhecimento da posse de conhecimentos, aptidões e competências adequados para determinada profissão ou atividade profissional de acesso livre ou exigidos para uma profissão regulamentada.
- 6 -Após a verificação do preenchimento dos requisitos profissionais de acesso à profissão regulamentada, a autoridade competente emite o respetivo título profissional, nos termos de legislação própria.
Artigo 6.º — Acesso
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