- 1.O sémen preparado nos centros de inseminação artificial referidos no n.º 2 do artigo anterior será distribuído a estabelecimentos designados por subcentros de inseminação artificial.
- 2.Aos subcentros de inseminação artificial cabe promover a aplicação de sémen, produzido no País ou importado, em áreas para o efeito demarcadas.
- 3.Os locais onde acorram fêmeas de mais de uma proveniência para serem inseminadas artificialmente são designados por postos de inseminação artificial.
Artigo 4.º
Vigente desde: 31/01/1975
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Em vigor desde 31/01/1975