- 1.Os candidatos serão agrupados em função das alíneas ao abrigo das quais forem admitidos, preferindo as enunciadas em primeiro lugar às seguintes e assim sucessivamente.
- 2.O provimento far-se-á atendendo às seguintes preferências:
- a)Funcionários do quadro geral administrativo: pela maior classificação no respectivo concurso de habilitação e, em caso de empate, sucessivamente pelas maiores habilitações literárias, pelo maior tempo de serviço no quadro ou, ainda, pelo maior tempo de serviço público;
- b)Funcionários dos quadros privativos: pelas maiores habilitações literárias e, em caso de empate, sucessivamente pelo maior tempo de serviço no quadro ou, ainda, pelo maior tempo de serviço público;
- c)Pessoal integrado no quadro geral de adidos: pela ordem estabelecida no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril.
ARTIGO 6.º — (Prioridades a observar na admissão)
Vigente desde: 29/01/1977
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Em vigor desde 29/01/1977