Os funcionários pertencentes à 1.ª classe da 2.ª categoria do quadro geral administrativo providos, à data da publicação do presente diploma, em lugares de chefe de secretaria de comarcas municipais de concelhos urbanos de 1.ª ordem há mais de um ano consideram-se promovidos à 3.ª classe da 1.ª categoria do mesmo quadro geral, desde que o serviço prestado nessas condições seja classificado de bom e efectivo.
ARTIGO 9.º — (Promoção automática à 3.ª classe da 1.ª categoria)
Vigente desde: 29/01/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/01/1977