- 1 -O ano de actividades da EPP tem início no dia 1 de Outubro e termina a 30 de Setembro do ano imediato.
- 2 -As actividades de ensino da EPP suspendem-se durante os períodos de férias do Natal, Carnaval, Páscoa e Verão, nos mesmos termos estabelecidos na lei para os estabelecimentos de ensino secundário.
- 3 -O plano anual de actividades deve ser aprovado até 15 de Setembro de cada ano pelo comandante-geral da PSP.
Artigo 13.º — Actividade da Escola Prática de Polícia
Vigente desde: 26/01/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/1987