- 1 -Compete ao director:
- a)Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades da EPP, em ordem à prossecução dos seus objectivos, tomando as providências adequadas, de harmonia com a lei;
- b)Representar a EPP;
- c)Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentos respeitantes à organização e funcionamento da EPP e as deliberações tomadas pelos respectivos órgãos;
- d)Submeter a despacho do comandante-geral da PSP os actos que carecem de resolução superior;
- e)Preparar e submeter aos demais órgãos da EPP os documentos e propostas sobre que hajam de se pronunciar;
- f)Autorizar a realização das despesas aprovadas;
- g)Convocar e presidir às reuniões do CE;
- h)Designar os membros do CE que nele não participem por direito próprio;
- i)Assinar os termos de abertura e encerramento de todos os livros destinados à escrituração e registos das actividades da EPP e rubricar as suas folhas;
- j)Autorizar a passagem de certidões:
- l)Providenciar pela segurança das instalações, pela adequabilidade e eficácia das práticas e procedimentos à sua salvaguarda;
- m)Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, regulamento interno ou determinação do comandante-geral da PSP e, bem assim, as que, devendo ser prosseguidas pela EPP, não pertençam a outros órgãos.
- 2 -O director pode delegar nos subdirectores as competências previstas no número anterior.
Artigo 7.º — Competência do director
Vigente desde: 26/01/1987
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Em vigor desde 26/01/1987