- 1 -Independentemente da validade do cartão de beneficiário, a utilização do porte pago é considerada abusiva nas seguintes situações:
- a)Quando houver alteração da entidade requerente ou do título da publicação periódica beneficiária;
- b)Quando a publicação periódica beneficiária não se editar durante mais de três meses consecutivos, caso se enquadre nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, ou durante mais de um mês, salvaguardados os períodos anuais de férias, nos restantes casos;
- c)Quando a tiragem média por edição da publicação periódica beneficiária, avaliada semestralmente, for inferior à fixada para acesso ao incentivo;
- d)Quando a publicação periódica beneficiária deixar de satisfazer qualquer das condições gerais de acesso.
- 2 -É igualmente considerada abusiva a utilização do incentivo para envio de publicações periódicas a título gratuito, designadamente como ofertas, promoções ou permutas, desde que esse envio exceda 20% do total das expedições efectuadas anualmente em regime de porte pago, incluindo aquelas a que se refere o artigo 7.º
Artigo 10.º — Utilização abusiva
Vigente desde: 31/01/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/1997