- 1 -As publicações periódicas beneficiárias do porte pago têm direito à cobertura integral, nos limites fixados nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, dos custos de expedição de um número de exemplares correspondente a 5% de cada edição, destinados a estabelecimentos de ensino, instituições particulares de solidariedade social, bibliotecas, estabelecimentos prisionais e outras entidades, com vista a promover o interesse e o gosto pela leitura.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica às publicações a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º
Artigo 7.º — Promoção da leitura
Vigente desde: 31/01/1997
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Em vigor desde 31/01/1997