- 1 -Os actos ou contratos em que tiverem intervindo titulares de órgão impedido são anuláveis nos termos gerais, salvo se outra sanção mais grave estiver especialmente prevista.
- 2 -Em relação aos actos realizados em processo administrativo aplicam-se as regras de nulidade próprias do direito público.
- 3 -A omissão do dever de comunicação a que alude o artigo 2.º n.º 1, constitui falta grave para efeitos disciplinares.
ARTIGO 9.º — (Sanção)
Vigente desde: 06/10/1983
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Em vigor desde 06/10/1983